Convenções internacionais de controlo de drogas

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Os três principais tratados internacionais de controlo de drogas apoiam-se mutuamente e são complementares. Um objetivo importante dos dois primeiros tratados é codificar as medidas de controlo aplicáveis internacionalmente, a fim de garantir a disponibilidade de estupefacientes e substâncias psicotrópicas para fins médicos e científicos e impedir o seu desvio para canais ilícitos. Incluem também disposições gerais sobre o tráfico e o abuso de drogas.

 
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Convenção Única sobre Estupefacientes de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972
A Convenção de 1961, que foi alargada e reforçada pelo Protocolo de 1972, é considerada uma grande conquista no controlo internacional de estupefacientes porque consolidou todas as convenções anteriores e simplificou o mecanismo internacional de controlo de estupefacientes. A Convenção de 1961 estabelece controlos rigorosos sobre o cultivo da papoila do ópio, do arbusto da coca, da planta da canábis e dos seus produtos, que, na Convenção, são descritos como "estupefacientes" (embora a cocaína seja uma droga estimulante e não uma droga que induz o sono).

O controlo é exercido sobre 136 estupefacientes. Lista Amarela - Lista de estupefacientes sob controlo internacional.
A Lista Amarela contém a lista completa de estupefacientes controlados internacionalmente ao abrigo da Convenção de 1961. A Lista Amarela contém também informações sobre os sinónimos e as designações comerciais dessas substâncias, factores de conversão para calcular o teor de droga pura de bases e sais.
 

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Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971


A Convenção de 1971 foi adoptada para limitar o desvio e o abuso de certas substâncias psicotrópicas, como os estimulantes do sistema nervoso central, os sedativos-hipnóticos e os alucinogénios, que tinham provocado problemas sociais e de saúde pública em alguns países. O número de substâncias colocadas sob controlo continua a aumentar, estando atualmente 144 substâncias psicotrópicas controladas ao abrigo da Convenção de 1971.

Lista Verde - Lista de Substâncias Psicotrópicas sob Controlo Internacional
A Lista Verde contém as quatro listas de controlo de substâncias psicotrópicas ao abrigo da Convenção de 1971. A Lista Verde contém igualmente informações sobre os sinónimos e as designações comerciais dessas substâncias, os factores de conversão para o cálculo do teor de droga pura das bases e dos sais, bem como as proibições e restrições à importação e exportação nos termos do artigo 13º da Convenção.
 

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Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988

Legislação e medidas de controlo

Os esforços concertados e unidos dos Governos determinados a estabelecer medidas para impedir o desvio de precursores e substâncias químicas essenciais para o fabrico ilícito de drogas conduziram à Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988 (Convenção de 1988), que conta atualmente com uma adesão quase universal. A Convenção de 1988 contém disposições e requisitos pormenorizados relativos ao controlo dos precursores. Os requisitos gerais estão resumidos no parágrafo 1 do artigo 12:

"As partes tomarão as medidas que considerem adequadas para evitar o desvio de substâncias do Quadro I e do Quadro II utilizadas para o fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas e cooperarão entre si para esse efeito."


Lista Vermelha

A Lista Vermelha é a lista de precursores e substâncias químicas frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas sob controlo internacional. Contém nomes químicos, sinónimos e nomes comerciais conhecidos pelo INCB, bem como os números do Chemical Abstract Service (CAS) e os códigos do Sistema Harmonizado (SH) para os produtos químicos enumerados no Quadro I e no Quadro II da Convenção de 1988.

SUBSTÂNCIAS INCLUÍDAS NO QUADRO I
Anidrido acético(óxido acético)Código SH: 2915.24 Número CAS: 108-24-7
Ácido N-acetilantranílico(ácido benzoico, 2-(acetilamino)-)Código SH: 2924.23 Número CAS: 89-52-1
4-Anilino-N-fenetilpiperidina (ANPP)(N-fenil-1-(2-feniletil)piperidina-4-amina)Código HS: 2933.39 Número CAS: 21409-26-7
Efedrina([R-(R*,S*)]-α-[1-(metilamino)etil]-benzenometanol)Código SH: 2939.41# Número CAS: 299-42-3
Ergometrina(ergolina-8-carboxamida,9,10-didehidro-N-(2-hidroxi-1-metiletil)-6-metil-,[8ß(S)])Código HS: 2939.61 Número CAS: 60-79-7
Ergotamina(ergotaman-3',6',18'-triona,12'-hidroxi-2'-metil-5'-(fenilmetil)-,(5α))Código HS: 2939.62 Número CAS: 113-15-5
Isosafrole(1,3-benzodioxole,5-(1-propenil)-)Código SH: 2932.91 Número CAS: 120-58-1
Ácido lisérgico(ácido (8ß)-9,10-didehidro-6-metilergolina-8-carboxílico)Código SH: 2939.63 Número CAS: 82-58-6
Metilglicidato de 3,4-MDP-2-P (*2)(Ácido 2-oxiranocarboxílico, 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metil-,éster metílico)Código SH: 2932.99 Número CAS: 13605-48-6
Ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico (*2)(ácido 2-oxiranocarboxílico, 3-(1,3-benzodioxol-5-il)-2-metil-)Código SH: 2932.99 Número CAS: 2167189-50-4
3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona(2-propanona,1-[3,4(metilenodioxi)fenil]-)Código HS: 2932.92 Número CAS: 4676-39-5
Alfa-fenilacetoacetato de metilo (MAPA) (*3)(3-oxo-2-fenilbutanoato de metilo)Código SH: 2918.30 Número CAS: 16648-44-5
Norefedrina(R*,S*)-α-(1-aminoetil)benzenometanolCódigo HS: 2939.44# Número CAS: 14838-15-4
N-fenetil-4-piperidona (NPP)(1-(2-feniletil)-piperidina-4-ona)Código HS: 2933.39 Número CAS: 39742-60-4
Ácido fenilacético(ácido benzenoacético)Código SH: 2916.34 Número CAS: 103-82-2
1-fenil-2-propanona(1-fenil-2-propanona)Código SH: 2914.31 Número CAS: 103-79-7
Alfa-fenilacetoacetamida (APAA) (*2)(benzenoacetamida, α-acetil-)Código HS: 2924.29 Número CAS: 4433-77-6
alfa-fenilacetoacetonitrilo (APAAN)(3-oxo-2-fenilbutanenitrilo)Código SH: 2926.40 Número CAS: 4468-48-8
Piperonal(1,3-benzodioxole-5-carboxaldeído)Código SH: 2932.93 Número CAS: 120-57-0
Permanganato de potássio(ácido permanganico (HMnO4), sal de potássio)Código SH: 2841.61 Número CAS: 7722-64-7
Pseudoefedrina([S-(R*,R*)]-α-[1-(metilamino)etil]-benzenometanol)Código SH: 2939.42# Número CAS: 90-82-4
Safrol(1,3-benzodioxole,5-(2-propenil)-)Código SH: 2932.94 Número CAS: 94-59-7
Os sais das substâncias enumeradas no presente quadro, sempre que a existência desses sais seja possível.

Os números CAS dos sais das substâncias enumeradas são diferentes dos indicados. Por conseguinte, uma substância com um número CAS que não conste da lista pode, no entanto, ser uma substância inventariada.

(*2) O ácido 3,4-MDP-2-P metilglicídico, o seu éster metílico e o APAA foram incluídos no quadro 1 da Convenção de 1988 com efeitos a partir de 19 de novembro de 2019.

(*3)O MAPA foi incluído no quadro 1 da Convenção de 1988, com efeitos a partir de 3 de novembro de 2020.

(#)
Desde janeiro de 2017, a Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas inclui novos números de código para preparações farmacêuticas contendo efedrina, pseudoefedrina e norefedrina, como segue:
3003.41 - Contendo efedrina ou seus sais
3003.42 - Contendo pseudoefedrina (DCI) ou seus sais
3003.43 - Contendo norefedrina ou seus sais
(Nota: a subposição 3003 refere-se a medicamentos a granel)
3004.41 - Contendo efedrina ou seus sais
3004.42 - Contendo pseudoefedrina (DCI) ou seus sais
3004.43 - Contendo norefedrina ou os seus sais
(Nota: a subposição 3004 diz respeito aos medicamentos a retalho)


SUBSTÂNCIAS INCLUÍDAS NO QUADRO II
Acetona(2-propanona)Código SH: 2914.11 Número CAS: 67-64-1
Ácido antranílico(ácido 2-aminobenzóico)Código SH: 2922.43 Número CAS: 118-92-3
Éter etílico(1,1'-oxibis[etano])Código SH: 2909.11 Número CAS: 60-29-7
Ácido clorídrico (*4)(ácido clorídrico)Código SH: 2806.10 Número CAS: 7647-01-0
Metil-etil-cetona(2-butanona)Código SH: 2914.12 Número CAS: 78-93-3
Piperidina(piperidina)Código SH: 2933.32 Número CAS: 110-89-4
Ácido sulfúrico(*4)(ácido sulfúrico)Código SH: 2807.00 Número CAS: 7664-93-9
Tolueno(benzeno, metil-)Código SH: 2902.30 Número CAS: 108-88-3
Os sais das substâncias enumeradas no presente quadro, sempre que a existência desses sais seja possível.

(*4) Os sais do ácido clorídrico e do ácido sulfúrico estão especificamente excluídos do quadro II.
 
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